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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024599-04.2008.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL
16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024599-04.2008.8.16.0001, 10ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA

APELANTE 1: CLARISSE SLUSSAREK (REPRESENTADA) E OUTROS
APELANTES 2: ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Vistos.

1. Da análise dos autos, verifico que o processo se encontra sobrestado (mov. 80, p.2) em observância aos Ofícios
Circulares nº 114/2010-GP e 116/2010 da Presidência deste Tribunal de Justiça, bem como à determinação exarada nos
Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, 591.797/SP e 583.468/SP, além do Agravo de Instrumento 754.745/SP.
Ao movimento 116.1, o Banco réu, apresentou proposta de acordo judicial, às apeladas Ivone Domingues Slussarek
(representada) e Rosalba dos Santos Branco.
Inimados, os herdeiros de Ivone Domingues Slussarek e Rosalba dos Santos Branco aceitaram os termos do acordo (Ref.
Mov. 132.1 – Autos Recursais).
Vieram os autos conclusos.

2. Ao art. 932, inciso I, do CPC, dispõe que incumbe ao relator homologar a autocomposição entre as partes.
Nesses termos, tendo em vista a petição e os documentos juntados em Ref. Mov. 116.1/116.7 e 132.1, com fundamento
no art. 487, inciso III, “b” do CPC, homologo o acordo judicial celebrado entre o Banco e as autoras ROSALBA
DOS SANTOS BRANCO E HERDEIROS DE IVONE DOMINGUES SLUSSAREK, julgando extinto o processo,
com julgamento do mérito.

3. Assim sendo, inexistindo outras providências a serem tomadas, proceda-se à baixa dos presentes autos ao Juízo de
origem, com as anotações e cautelas de estilo.
Curitiba, datado digitalmente
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Desembargador Substituto

[1] Em substituição ao Des. Francisco Cardozo Oliveira