Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024599-04.2008.8.16.0001, 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 1: CLARISSE SLUSSAREK (REPRESENTADA) E OUTROS APELANTES 2: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADOS: OS MESMOS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] Vistos. 1. Da análise dos autos, verifico que o processo se encontra sobrestado (mov. 80, p.2) em observância aos Ofícios Circulares nº 114/2010-GP e 116/2010 da Presidência deste Tribunal de Justiça, bem como à determinação exarada nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, 591.797/SP e 583.468/SP, além do Agravo de Instrumento 754.745/SP. Ao movimento 116.1, o Banco réu, apresentou proposta de acordo judicial, às apeladas Ivone Domingues Slussarek (representada) e Rosalba dos Santos Branco. Inimados, os herdeiros de Ivone Domingues Slussarek e Rosalba dos Santos Branco aceitaram os termos do acordo (Ref. Mov. 132.1 – Autos Recursais). Vieram os autos conclusos. 2. Ao art. 932, inciso I, do CPC, dispõe que incumbe ao relator homologar a autocomposição entre as partes. Nesses termos, tendo em vista a petição e os documentos juntados em Ref. Mov. 116.1/116.7 e 132.1, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC, homologo o acordo judicial celebrado entre o Banco e as autoras ROSALBA DOS SANTOS BRANCO E HERDEIROS DE IVONE DOMINGUES SLUSSAREK, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito. 3. Assim sendo, inexistindo outras providências a serem tomadas, proceda-se à baixa dos presentes autos ao Juízo de origem, com as anotações e cautelas de estilo. Curitiba, datado digitalmente GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Francisco Cardozo Oliveira
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